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Um sonho?ou a realidade?(PCCR)



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PROPOSTA DE PCCR EM DISCUSSÃO
Dispõe sobre a carreira dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará.
Título I
Dos Trabalhadores em Educação
Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art.1º - Esta lei dispõe sobre o regime jurídico e estrutura a carreira dos trabalhadores em educação do Estado do Pará.

Art.2º - O Estado do Pará deverá assegurar aos trabalhadores em educação:
I. Remuneração condigna e pontual;
II. Aprimoramento da qualificação;
III. Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
IV. Progressão na carreira obedecida a qualificação crescente;
V. Incentivo à livre organização da categoria, como forma de valorizar a participação dos Trabalhadores em Educação;
Art.3º - Ficam instituídos, na forma desta Lei, os seguintes grupos que comporão a Carreira dos Trabalhadores em Educação:
I. Professor
II. ASSISTENTE Educacional
III. AUXILIAR Educacional
Parágrafo Único: Os trabalhadores em educação ocupantes dos cargos de ASSISTENTE Educacional e AUXILIAR Educacional possuem como funções: exercer atividades inerentes à execução de alimentação escolar, infra-estrutura e meio ambiente escolar, multimeios didáticos e gestão escolar e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental, médio, técnico e superior.
Capítulo II
Dos conceitos básicos
Art. 4º - Para fins desta lei aplicam-se os seguintes conceitos: (Rede de ensino ou unidade de ensino)
I. Trabalhadores em Educação: aqueles que direta ou indiretamente atuam na escola, seja desenvolvendo as funções do magistério, seja na atividade meio dando suporte administrativo e operacional;
II. Funções do Magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
III. Docência: Atividade do processo ensino aprendizagem desenvolvida pelo professor, direcionada ao aluno e à formação continuada do profissional da educação.
IV. Cargo Público: é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
V. Cargo Efetivo: é o cargo provido em caráter permanente, por prazo indeterminado, que integram o quadro permanente da Administração e exige para ingresso prévio concurso público;
VI. Classe: é o agrupamento de cargos de mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento;
VII. Carreira: é o agrupamento de classes de mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.
VIII. Vencimento: é a retribuição pecuniária base pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
IX. Remuneração: é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público;
X. Progressão Funcional : passagem de um nível de habilitação para outro superior na mesma classe;
Capítulo III
Da Estrutura da Carreira dos Trabalhadores em Educação
Art.5º - A estrutura da carreira dos trabalhadores em Educação é composta de cargos do Quadro Permanente e Suplementar.
Capitulo IV
Do Quadro Permanente
Art 6º - O quadro permanente é composto pelos cargos de Professor, Auxiliar Educacional e Assistente Educacional.
O cargo único de Professor é estruturado segundo o nível de instrução e será exigida para o ingresso a seguinte habilitação:
  I - Professor Docente:
Nível I- Para o exercício da docência é exigida habilitação de magistério a título de nível médio.
Nível II- Para o exercício da docência é exigida habilitação específica, obtida em nível superior, em curso de graduação em licenciatura plena.
Nível III- Para o exercício da docência a Titularidade de Especialização.
Nível IV- Para o exercício da docência a Titularidade de Mestrado.
Nível V- Para o exercício da docência a Titularidade de Doutorado.
II - Professor para o exercício das atividades de suporte pedagógico, de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida, graduação de licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação lato sensu ou strito sensu em educação.
Parágrafo Único: as atribuições do cargo de professor serão definidas no Anexo I desta Lei.
Art.7º - Para o cargo de Assistente Educacional será exigida como escolaridade mínima o nível médio.                                                                        
Art. 8º - Para o cargo de Auxiliar Educacional será exigido como escolaridade mínima o nível fundamental.
Art.9º - Os atuais ocupantes dos cargos técnico em educação, bem como os pertencentes ao extinto grupo de Especialista em Educação: Administrador Escolar, Supervisor Escolar. Orientador Escolar e Inspetor de Ensino, que possuam a habilitação de licenciatura plena em pedagogia passam a ocupar o cargo único de Professor na função pedagógica.
Art.10 - Os atuais ocupantes dos cargos de funcionários titulados de nível médio e fundamental que atuam nas escolas, serão enquadrados nos cargos de assistente educacional e auxiliar educacional respectivamente e que se encontram relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único: Os ocupantes dos cargos acima referidos que não possuam a referida escolaridade na data da publicação da presente lei, terão até 2014 para se qualificarem. Os que não se qualificarem passam a integrar quadro suplementar e serão extintos à medida que vagarem, sendo resguardado todos os direitos.
Capítulo IV
Do Quadro Suplementar
Art.11 - O quadro suplementar da carreira dos trabalhadores em educação fixados no anexo I, é composta de cargos não compatíveis com os critérios estabelecidos no plano de cargos carreiras e serão declarados extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer um deles.
Parágrafo Único: Será garantido aos trabalhadores destes cargos os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores da área.
Título II
Do Provimento do Cargo e do Desenvolvimento na Carreira.
Capítulo I
Do concurso
Art.12 - A partir desta Lei a investidura nos cargos de Professor, Assistente Educacional e Auxiliar educacional, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e será disciplinado pelas normas constantes da Lei nº 5.810/94 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado do Pará.
Capítulo II
Do provimento
Art.13 - Os cargos que compõem a carreira dos trabalhadores em educação serão providos por:
I. nomeação
II. reintegração
III. readaptação
IV. aproveitamento
V. reversão
Seção I
Das disposições gerais
Art.14 - Os cargos da carreira dos trabalhadores em educação são providos por ato do Chefe do Executivo, exigindo-se até a data da nomeação respectivas escolaridades:
I) professor na função docente, formação em nível médio modalidade normal magistério;
II) professor na função docente, formação em nível  Superior – licenciatura plena;
III) professor na função pedagógica, formação em nível superior – licenciatura plena em pedagogia ou licenciatura plena mais pós-graduação strito ou lato sensu em Educação, com diplomas reconhecidos pelo MEC com carga horária mínima de 360 horas, resguardando o tratado Mercosul e os demais tratados bilaterais vigentes.
§1º O exercício do profissional titular do cargo de professor ficará vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso.
III) Assistente educacional – conclusão do ensino médio
IV) Auxiliar educacional – conclusão do ensino fundamental
Seção II
Da nomeação
Art.15 - A nomeação em caráter efetivo se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único: a nomeação dos candidatos aprovados no concurso seguirá a rigorosa ordem de classificação.
Seção III
Da reintegração
Art.16 - A reintegração é o reingresso do servidor, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes de seu afastamento.
§ 1° A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante sem prejuízo a sua remuneração.
§ 2° Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido.
§ 3°. - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 17 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em julgado.
Art. 18 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando declarada a sua incapacidade laboral.
Seção III
Da readaptação
Art.19 - A readaptação é a forma de provimento, em função mais compatível com sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em função vaga, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º A readaptação não acarretará diminuição da remuneração de acordo com a legislação vigente.
§ 3º A readaptação dos trabalhadores em educação nas funções do magistério deverá ocorrer em espaço pedagógico ou função de equivalência assegurando o direito da aposentadoria especial aos mesmos.
Seção
Do aproveitamento
Art. 20 - O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de remuneração correspondente ao que ocupava.
Art. 21 - O aproveitamento será obrigatório quando:
I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - deva ser provido de cargo anteriormente declarado desnecessário.
Art. 22- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Seção IV
Da reversão
Art.23 - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do Estado, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
§1º A reversão, ex officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.
§3º Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite de idade para a aposentadoria compulsória.
Capítulo III
Da progressão funcional
Seção I
Das disposições gerais
Art.24 - Progressão funcional é a passagem dos cargos que compõem a carreira dos trabalhadores em educação de uma referência para outra imediatamente superior.
§1- O interstício para a progressão funcional é de 02 anos de efetivo exercício.
§2- O servidor será elevado à segunda referência imediatamente após o cumprimento do estágio probatório.
Art.25 - A progressão funcional deverá ser baseada na Titulação e no tempo de serviço.  
Da remoção e da Cedência
Seção II
Da Remoção
Art. 26 - amplo - Remoção é o deslocamento do servidor estável de uma para outra Unidade e processar-se-á por ato justificado do Secretário de Estado de Educação a quem caberá avaliar a conveniência e oportunidade com vistas a não causar prejuízo ao andamento das atividades na Administração.
I. A remoção poderá se efetivar a pedido e será processada mediante:
a) Permuta aceita com outro servidor que desenvolva as mesmas funções e atribuições
b) Para acompanhamento do cônjuge ou companheiro
c) Para tratamento de saúde em localidade que lhe permita submeter a tratamento médico especializado, desde que comprove que a localidade que se encontra não apresenta tal tratamento.
d) Em outras situações não prevista anteriormente...........
II. De ofício, para atender a interesse da Administração, devidamente comprovado a juízo do Secretário de Educação:
Parágrafo Único – A remoção do pessoal docente far-se-á preferencialmente nos meses de janeiro e julho.
SEÇÃO III
Da Cedência
Reproduzir o regime jurídico único
Art. 27 - Os professores, além das atribuições previstas neste Plano, poderão exercer atividades correlatas com as de magistério, ficando-lhes vedado o afastamento para o exercício de atividades, essencialmente burocráticas.
Art.28 -Não será permitida a cedência do professor para entidades que não possuam relação com as funções do magistério.
Consideram-se atividades correlatas, as relacionadas com a docência ou outras exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais de educação ou em órgãos e entidades de administração de modalidades de ensino, pesquisas, planejamento, supervisão, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docentes, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regionais da administração estadual, dos Municípios paraenses, da União ou de outros Estados.
Parágrafo único. A cedência somente será processada sem ônus para a Secretaria de Estado de Educação.
Título III
Dos direitos e vantagens
Capítulo I
Dos vencimentos e das vantagens
Art.29 -O Piso salarial do professor com nível Médio será de R$2.005,07
Art.30- O Piso salarial do professor Licenciado Pleno será R$ 4.010,14
Art.31- O Piso salarial do professor Especialista será de R$ 6.015,21
Art.32- O Piso salarial do professor Mestre será de R$ 7.218,25
Art.33- O Piso salarial do Professor Doutor será de R$ 8.020,28
Art.34- O Piso salarial do auxiliar educacional será R$ 930,00
Art.35- O Piso salarial do assistente educacional será de R$ 2.005,07
Art.36- Progressão horizontal será de 15 referências de 5%, a cada 2 anos
Das Vantagens
Das Gratificações
Art.37- Será concedida a gratificação de 50% do piso aos trabalhadores em educação, que atuam nas unidades prisionais e de internamento sócio –educativo.
Art. 38- Será concedida a gratificação equivalente 10h da jornada destinada a  dedicação exclusiva
Seção ____
Da Jornada de Trabalho
Art. 39- A jornada de trabalho do professor na função docente, nas unidades escolares será fixada em regime de: 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo o limite mínimo de 1/3 (um terço) de horas atividade.
Ex. 20h igual (6,666 hora atividade)
30h igual (9,999 hora atividade)
40h igual ( 13,332 h/a)
Art. ____ A jornada de trabalho do professor na função técnica ou Suporte Pedagógico será de 20(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art......... A jornada de trabalho dos assistentes e auxiliares educacionais será de 30 horas.
Seção I
Disposições preliminares
Título IV
Capítulo I
DO CONSELHO GESTOR PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES  DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 25 - Integra o Sistema Estadual de Ensino o Conselho Permanente de Valorização dos Trabalhadores em Educação Básica - CGPVTPEBCPVPEB, cujos membros terão mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 26 - Compete ao CGPVTPEBCPVPEB:
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos trabalhadores da educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções;
II - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;
III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão da gratificação de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei;
V - acompanhar o enquadramento dos servidores da educação nas tabelas de vencimentos de que trata esta Lei;
VI - revisar anualmente a situação funcional dos servidores da educação, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;
VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação;
VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades;
IX - responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
X - outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos.
§ 1º - A revisão de que trata o inciso VI ocorrerá anualmente, no período de fevereiro a junho, subseqüente do final do exercício anterior.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as medidas necessárias a fim de sanar os desajustes relativos ao enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimento, quando detectados pelo CGPVTPEB.
Art. 27 - O CGPVTPEB terá composição paritária entre representantes do Governo do Estado e dos trabalhadores da educação, com a seguinte constituição:
I - 06 (seis) membros do sindicato representativo dos trabalhadores da educação básica do Estado;
II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
III - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º - Os membros do CGPVTPEB e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º - A representação dos trabalhadores da educação de que trata o inciso I será eleita em Assembléia da respectiva entidade sindical.
§ 3º - Os membros do CGPVTPEB desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes, sendo assegurado aos representantes dos trabalhadores da educação horário de trabalho compatível com o funcionamento do Conselho.
Art. 28 - A organização e funcionamento do CGPVTPEB serão regulamentados por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, após aprovação da maioria dos seus membros.
Informação retirada do site : SINTEPP

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